O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.355/DF, considerou inconstitucional a vedação ao exercício provisório, na hipótese de licença para acompanhar cônjuge, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, prevista no art. 69 da Lei n. 11.440/2006.
O Relator, Ministro Luiz Fux, salientou em seu voto que “a proibição do exercício provisório em unidades do MRE no exterior não guarda relação com particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável o tratamento anti-isonômico conferido pela norma.” Além disso, repisou que a proteção à família é dever do Estado consagrado pela Constituição e que, portanto, “na medida do que seja possível compatibilizar os interesses da Administração Pública com a proteção constitucional da família, deve esta ser preservada”.
Por essas razões, o acórdão, prolatado à unanimidade pelo STF, ampliou a aplicabilidade do art. 84, § 2º, da Lei n. 8112/1990. A principal consequência decorrente do resultado da ADI é, portanto, a necessidade de regulamentação, pelo Ministério das Relações Exteriores, do disposto no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, que possibilita o exercício provisório, agora, nas unidades do MRE no exterior.